Residentes Não Habituais

Desde 2009, os sujeitos passivos que qualifiquem como residentes segundo a lei portuguesa e não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores poderão beneficiar deste regime durante 10 anos consecutivos.

Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, a pessoa deve estar registada no registo de contribuintes da AT na qualidade de “residente não habitual”. Para o efeito, o contribuinte tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para serem considerados residentes em território português, em qualquer dos 5 anos fiscais anteriores. No entanto, quando existam fundados indícios de falta de veracidade dos elementos constantes da referida declaração, pode ser solicitada a apresentação de certificados de residência fiscal e declarações anuais de rendimentos, para atestar a residência no estrangeiro.

Segundo este regime:

Os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro) serão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%, à qual acresce a sobretaxa extraordinária de 3,5%;
Os rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtido no estrangeiro poderão ser isentos de IRS dentro de certas condições. No entanto, determinados rendimentos isentos serão tidos em conta para efeitos de aplicação das taxas marginais de IRS.
Mais informação em: http://www.deloitte-guiafiscal.com/irs/residentes-nao-habituais/